Em breve, o Supremo Tribunal Federal (STF) irá se manifestar sobre a análise de mérito da ADI 5529, a respeito da constitucionalidade, ou não, do Art. 40, § único, da Lei de Propriedade Intelectual, n. 9.279/96.
O parágrafo único do art. 40 define um prazo mínimo de 10 anos para patentes contado a partir da data da concessão. Com ele, os inventores têm uma garantia diante do chamando backlog e eventuais atrasos na tramitação dos pedidos de patentes.
No recente artigo “Inovação e Patentes no Brasil: o risco de darmos um passo para trás”, publicado no Blog do Fausto Macedo, no jornal O Estado de S.Paulo, o economista Vladimir Fernandes Maciel chama a atenção para o revés que o prazo de duração da patente pode sofrer no país dependendo da decisão do STF.
Para Maciel, o parágrafo único “tem sua existência justificada pela reconhecida morosidade de dificuldade do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) analisar o mérito de uma solicitação e conceder uma patente”. E acrescenta “remover o mínimo de dez anos no Artigo 40 significaria que os detentores de patentes no Brasil teriam alguns dos períodos mais curtos de proteção de patente significativa do mundo. As patentes incentivam a inovação de longo prazo”.
A INTERFARMA participa da discussão ora apresentada ao STF na condição de amicus curiae e tem trazido a conhecimento dos Ministros fatos relevantes, dados e demais argumentos que advertem para impactos da decisão para o setor farmacêutico de referência brasileiro.
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